1. Introdução
O cenário jurídico-penal brasileiro sofreu uma transformação expressiva com a promulgação da Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. A norma alterou o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), promovendo um significativo endurecimento das penas para os crimes patrimoniais mais comuns: furto, roubo, estelionato, receptação e latrocínio.
Para além do simples aumento de penas, a nova legislação produz um efeito prático de enorme impacto para quem é preso em flagrante delito: a impossibilidade de obter a liberdade mediante pagamento de fiança diretamente na delegacia de polícia. A partir de agora, a soltura do preso depende obrigatoriamente de uma decisão judicial — o que torna a presença de um advogado não apenas recomendável, mas absolutamente indispensável desde o primeiro momento da prisão.
2. O Que Mudou nas Penas
A Lei nº 15.397/2026 revisou substancialmente os patamares de pena dos principais crimes contra o patrimônio. As alterações mais relevantes são as seguintes:
Furto simples (art. 155, caput): a pena máxima passou de 4 anos para 6 anos de reclusão. O aumento pela prática durante o repouso noturno subiu de um terço para metade da pena.
Furto qualificado (art. 155, §§ 4º-B, 5º, 6º e 7º): modalidades como o furto mediante fraude eletrônica, furto de celular, notebook e dispositivos eletrônicos, e furto de veículo para outro Estado passam a ter pena de 4 a 10 anos de reclusão.
Roubo simples (art. 157, caput): a pena mínima foi elevada de 4 para 6 anos de reclusão, com reflexo direto no regime inicial de cumprimento de pena e nos critérios de progressão.
Latrocínio (art. 157, § 3º): a pena mínima subiu para 24 anos de reclusão — um dos patamares mais elevados do Código Penal.
Estelionato: retornou à ação penal pública incondicionada, dispensando representação da vítima para a deflagração da persecução penal.
3. O Fim da Fiança na Delegacia: Entenda a Mudança
Este é, sem dúvida, o efeito mais imediato e impactante da nova lei para quem é preso em flagrante.
O art. 322 do Código de Processo Penal (CPP) autoriza a autoridade policial (o delegado) a arbitrar fiança apenas nos crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos. Com a Lei nº 15.397/2026, o furto simples passou a ter pena máxima de 6 anos — acima desse limite. Consequentemente, o delegado perdeu a competência para conceder fiança nesses casos.
Em outras palavras: uma pessoa presa em flagrante por furto, roubo ou receptação já não poderá pagar fiança na delegacia e ir embora. Ela ficará presa até que um juiz decida sobre sua situação — o que ocorre necessariamente na audiência de custódia.
O mesmo raciocínio se aplica ao roubo, que já tinha pena superior a 4 anos antes mesmo da nova lei, e à receptação e estelionato, que também tiveram suas penas elevadas acima do limite legal para a fiança policial.
4. A Audiência de Custódia: O Único Caminho para a Liberdade
A audiência de custódia é o ato processual previsto no art. 310 do CPP, pelo qual o preso em flagrante é apresentado pessoalmente ao juiz no prazo de até 24 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse ato, o magistrado analisará se:
- a prisão em flagrante foi legal;
- o preso sofreu algum tipo de violência ou maus-tratos;
- a prisão deve ser convertida em prisão preventiva;
- cabe liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas;
- é caso de concessão de fiança pelo próprio juiz.
É nesse momento que se decide o destino imediato do acusado. A audiência de custódia é, portanto, o único espaço processual disponível para buscar a liberdade — e sua condução sem assistência jurídica qualificada representa um risco gravíssimo ao preso.
Sem advogado, o preso não tem como apresentar argumentos favoráveis à sua liberdade, questionar ilegalidades na prisão, postular a aplicação de medidas cautelares alternativas nem requerer a fixação de fiança judicial em valor acessível.
5. Por Que o Advogado se Tornou Indispensável
Com a extinção da fiança policial para os crimes patrimoniais mais comuns, a intervenção de um profissional habilitado deixou de ser uma escolha e passou a ser uma necessidade estrutural do processo penal. Veja os principais motivos:
Imediatidade da atuação: o advogado pode agir desde o momento da prisão, orientando o preso sobre seus direitos, acompanhando a lavratura do flagrante e verificando eventuais irregularidades que possam fundamentar o relaxamento da prisão.
Atuação técnica na audiência de custódia: apenas o advogado tem capacidade técnica para, nesse ato, apresentar argumentos jurídicos sólidos sobre a desnecessidade da prisão preventiva, a possibilidade de liberdade provisória e a proporcionalidade das medidas cautelares.
Habeas corpus: diante de prisão ilegal ou abusiva, o advogado pode impetrar imediatamente habeas corpus perante o Tribunal de Justiça ou os Tribunais Superiores, instrumento que pode resultar na liberdade do cliente com agilidade.
Prevenção de danos irreparáveis: uma prisão preventiva decretada sem oposição qualificada pode durar meses. O advogado é o único agente capaz de reverter esse quadro por meios legítimos e eficazes.
Análise do enquadramento jurídico: nem todo flagrante resulta em crime de furto ou roubo. Muitas situações admitem enquadramentos mais favoráveis ao réu — e somente um advogado experiente pode identificar e postular essas alternativas.
6. Conclusão
A Lei nº 15.397/2026 representa uma virada importante na política criminal brasileira voltada aos crimes patrimoniais. Ao elevar as penas e suprimir a fiança policial, o legislador aumentou consideravelmente o risco de prisão prolongada para quem é preso em flagrante por furto, roubo ou receptação.
Nesse novo cenário, a contratação imediata de um advogado criminalista deixou de ser um diferencial e se tornou uma medida protetiva essencial. A audiência de custódia — agora o único portal para a liberdade — precisa ser ocupada por uma defesa técnica preparada, capaz de fazer valer os direitos constitucionais do acusado e evitar que uma situação de flagrante se converta em meses de privação de liberdade sem a devida justificativa legal.
Se você ou alguém de sua família for detido em flagrante, não hesite: contate imediatamente um advogado criminalista. O tempo é determinante, e a ausência de defesa qualificada na audiência de custódia pode custar a liberdade.
Referências Normativas
• Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026 (D.O.U. 30/04/2026)
• Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal (com redação dada pela Lei nº 15.397/2026)
• Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal (arts. 310, 313 e 322)
• Resolução CNJ nº 213/2015 – Audiência de Custódia
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