Dr. Fhelipe Iewua | IEWUA Advocacia Criminal | OAB/PR nº 135.023
Na madrugada de 4 de junho de 2026, o II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro encerrou o julgamento mais longo da história do estado. O ex-vereador Jairinho foi condenado a mais de 43 anos de prisão pela morte do menino Henry Borel. Sua mãe, Monique Medeiros, foi reconhecida culpada por homicídio culposo e tortura por omissão — e, na mesma sentença, recebeu o perdão judicial.
A decisão gerou confusão no debate público. Muita gente achou que Monique foi absolvida. Não foi. E entender essa diferença é o primeiro passo para compreender um dos institutos mais relevantes — e menos conhecidos — do direito penal brasileiro.
O que é o perdão judicial?
O perdão judicial está previsto no art. 121, §5º do Código Penal. Ele permite ao juiz deixar de aplicar a pena mesmo após o réu ser reconhecido culpado, quando as consequências do crime atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.
Em outras palavras: o crime aconteceu, a culpa existe, mas a pena não faz mais sentido. O Estado reconhece que o próprio agente já sofreu o suficiente.
Perdão judicial não é absolvição
Essa distinção é fundamental e precisa ser dita com clareza.
Na absolvição, o réu é declarado inocente. O fato não constitui crime, ou não há prova suficiente de autoria. O processo encerra sem imputação.
No perdão judicial, o crime é reconhecido. A responsabilidade é reconhecida. O que se extingue é a punibilidade — a necessidade de aplicar a pena. Monique Medeiros não saiu do julgamento inocentada. Saiu condenada, mas com a pena dispensada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 18: a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, sem efeito condenatório. Isso significa que não gera reincidência e não produz os efeitos penais automáticos de uma condenação.
Por que a juíza concedeu o perdão a Monique?
A magistrada Elizabeth Machado Louro fundamentou a decisão em três pilares.
O primeiro foi a perda do único filho. O sofrimento pela morte de Henry, por si só, já representa uma punição de gravidade raramente equiparável a qualquer pena que o Estado pudesse impor.
O segundo foi a repercussão social desproporcional. Cinco anos de execração pública, agressões físicas durante a prisão preventiva e o que a juíza chamou de “massacre nas redes sociais” compõem um quadro de consequências que vai muito além do ordinário.
O terceiro, e mais debatido, foi a perspectiva de gênero. A magistrada afirmou que Monique foi julgada pela sociedade sob um padrão de maternidade que não se exige dos homens, e que essa desproporção é juridicamente relevante para medir o peso real das consequências suportadas. Em suas palavras: “se fosse um pai, nem sequer teria sido processado.”
Quando o perdão judicial pode ser pedido?
O instituto se aplica principalmente em crimes culposos — aqueles praticados sem intenção — quando o agente já foi atingido de forma grave pelas consequências do próprio ato. Os casos mais comuns na prática são:
Homicídio culposo em que a vítima é familiar ou pessoa próxima do réu — o exemplo mais frequente são acidentes de trânsito com morte de cônjuge ou filho.
Lesão corporal culposa nas mesmas condições, quando as sequelas atingem severamente o próprio autor.
Em todos esses casos, o que o juiz avalia é se a pena ainda cumpre alguma função — preventiva, retributiva, ressocializadora — ou se as consequências da própria tragédia já superaram o que qualquer sanção poderia acrescentar.
O que isso muda na prática da defesa criminal?
Para o advogado criminalista, a decisão no caso Henry Borel reforça uma lição estratégica importante: o perdão judicial deve integrar a tese defensiva como pedido subsidiário sempre que as circunstâncias fáticas o justificarem.
Ainda que a tese principal seja a absolvição, a defesa precisa construir nos autos a demonstração das consequências suportadas pelo réu — laudos psicológicos, documentos de contexto familiar, testemunhos, histórico de vida. Esses elementos não servem apenas para sensibilizar o juiz: eles são o substrato jurídico necessário para a aplicação do art. 121, §5º do Código Penal.
O direito penal não existe para punir por punir. Existe para cumprir uma função. Quando essa função já foi cumprida pela própria vida, o perdão judicial é a resposta que o ordenamento dá — e cabe à defesa técnica saber pedi-la.
Se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação criminal, fale com a IEWUA Advocacia Criminal. Atendimento imediato, 24 horas.
Dr. Fhelipe Iewua | OAB/PR nº 135.023 | Curitiba, Paraná
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